JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011018-36.2019.5.03.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 0011018-36.2019.5.03.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA 43 DIAS ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. CARÁTER OBSTATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de dispensa de empregado poucos dias antes da aquisição do direito de estabilidade provisória no emprego, em relação ao período que antecede a aposentadoria, conforme previsão em norma coletiva da categoria profissional, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. In casu, o Regional considerou que a dispensa imotivada do empregado antes de atingido o tempo previsto pela cláusula coletiva para o pagamento da indenização pré-aposentadoria caracteriza exercício regular do empregador. É possível extrair do acórdão recorrido que faltavam 43 (quarenta e três) dias para a aquisição do direito, quando o empregado foi dispensado sem justa causa. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a dispensa do empregado a poucos meses de garantir o direito à estabilidade pré-aposentadoria configura ato obstativo porquanto, havendo norma coletiva prevendo estabilidade aos empregados, era obrigação do reclamado zelar pela sua implementação e, não o fazendo, incorre em violação do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. O mesmo raciocínio se aplica, por analogia, à indenização pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Havendo norma coletiva prevendo estabilidade ou indenização pré-aposentadoria aos empregados, era obrigação do reclamado zelar pela sua implementação. A despedida da reclamante, em proximidade à satisfação da condição prevista em norma coletiva, consiste em óbice malicioso oposto pelo empregador, ao implemento de condição suspensiva (aquisição do direito à indenização), atraindo a incidência do art. 129 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011018-36.2019.5.03.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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