JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000432-88.2020.5.02.0464

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 1000432-88.2020.5.02.0464, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO DO ADVENTO DA JUBILAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO PELO EMPREGADO DE EXIGÊNCIA CONTIDA NO PACTO. DISPENSA IMOTIVADA QUATRO MESES ANTES DO ADVENTO DA DATA PARA APOSENTAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE RECORRIBILIDADE. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caracteriza-se a transcendência política quando a decisão do Regional afronta a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho. 2. Resta caracterizada a dispensa obstativa do direito à estabilidade pré-aposentadoria quando, faltando poucos meses para o início do prazo previsto em convenção coletiva, o reclamante é dispensado sem justa causa. 3. A SBDI-1 definiu estar caracterizado o abuso de direito do empregador presumindo-se a dispensa obstativa caso realizada a demissão do empregado nos doze meses anteriores ao advento da condição, e consequente aquisição do direito à estabilidade. 4. A obrigação de comunicar formalmente ao empregador sobre a proximidade do período de estabilidade pré-aposentadoria não se mostra razoável, vez que a empregadora, teoricamente, detém acesso a todo histórico profissional e pessoal de seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000432-88.2020.5.02.0464. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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