- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000480-21.2010.5.04.0121, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A FRUIÇÃO DO DESCANSO APENAS AO FINAL DA JORNADA. EQUIVALÊNCIA A NÃO CONCESSÃO DO DIREITO POR DESVIRTUAMENTO DE SUA FINALIDADE . AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 E O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, a questão não comporta maiores discussões, haja vista que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada ou ao final dessa equivale à supressão desse direito, por desvirtuamento da finalidade do instituto , cujo objetivo é propiciar um descanso ao trabalhador, durante a prestação de serviços. Assim, não há aderência estrita ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, cuja matéria envolve a validade da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo para refeição, mas não a falta de fruição do intervalo intrajornada, que é a situação discutida nos presentes autos. Saliente-se, ainda, que, no julgamento da ADI 5322, o STF fixou ser inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado, por serem normas de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000480-21.2010.5.04.0121. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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