JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021263-93.2015.5.04.0271

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021263-93.2015.5.04.0271, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, sob o fundamento de que a atividade realizada pela Autora na higienização do caixa, manuseando produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos, está enquadrada no Anexo nº 13 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que " o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio deálcaliscáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos delimpeza ". II. No caso em apreço , a Corte Regional entendeu que a atividade realizada pela Autora na higienização do caixa, manuseando produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos, está enquadrada no Anexo nº 13 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE . III. Ao assim decidir, a Corte Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, contrariando o item I da Súmula nº 448 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021263-93.2015.5.04.0271. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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