- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011199-77.2016.5.03.0057, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS DECORRENTE DA CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. CONDENAÇÃO RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, confirmou a sentença que, diante dos controles de ponto acostados aos autos, declarou a irregularidade da concessão do intervalo intrajornada ao autor, seja pelo desvirtuamento do instituto, pela concessão no início da jornada, seja pela supressão parcial do período devido, segundo os parâmetros à época aplicáveis, considerado o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Estando a condenação amparada no contexto fático probatório carreado aos autos, eventual conclusão diversa dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011199-77.2016.5.03.0057. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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