JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0066200-49.2009.5.02.0080

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Embargos 0066200-49.2009.5.02.0080, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ' DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços. No presente caso , verifica-se que a Sexta Turma desta Corte concluiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois "não constaram no acórdão recorrido premissas fático-probatórias que demonstrem a efetiva falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando ) nem a eventual irregularidade na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo )" (fl. 226). Nesse contexto, tem-se que o acórdão embargado perfilhou entendimento em consonância e não em desconformidade com a Súmula 331, V, desta Corte, quanto à impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, razão por que os embargos não merecem conhecimento. Recurso de embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0066200-49.2009.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos 0212200-57.2009.5.02.0261

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 18/06/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema. Concluiu "não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onu…

Recurso de Embargos 0000734-63.2014.5.15.0083

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 18/06/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada. Concluiu "que compete ao Autor da ação o ônus probatório quanto à conduta culposa do tomador de serviços". 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caract…

Recurso de Embargos 0001714-69.2016.5.10.0021

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 18/06/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da União. Concluiu que "o STF firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista feita pela Administração Pública, deve recair sobre o reclamante". 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiár…

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0013200-39.2009.5.02.0047

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 18/06/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Os arestos colacionados não viabilizam o processamento do apelo, uma vez que a jurisprudência da Colenda SBDI-1 firmou entendimento no sentido do não cabimento do recurso de embargos, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica…

Recurso de Embargos 0125200-49.2008.5.04.0018

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 04/06/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.