- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Embargos 0066200-49.2009.5.02.0080, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ' DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços. No presente caso , verifica-se que a Sexta Turma desta Corte concluiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois "não constaram no acórdão recorrido premissas fático-probatórias que demonstrem a efetiva falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando ) nem a eventual irregularidade na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo )" (fl. 226). Nesse contexto, tem-se que o acórdão embargado perfilhou entendimento em consonância e não em desconformidade com a Súmula 331, V, desta Corte, quanto à impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, razão por que os embargos não merecem conhecimento. Recurso de embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0066200-49.2009.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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