JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010524-42.2017.5.03.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0010524-42.2017.5.03.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, POR DESERÇÃO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1). RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 6ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, pela deserção, em razão da ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT, aplicada no acórdão recorrido. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a deserção, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da questão de fundo, a saber: concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010524-42.2017.5.03.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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