JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010496-78.2021.5.03.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo 0010496-78.2021.5.03.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, POR DESERÇÃO, NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da segunda reclamada, por deserção, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1). 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a deserção dos embargos, tendo se limitado a repetir integralmente os argumentos expostos em seu recurso de embargos, relativos à matéria “concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010496-78.2021.5.03.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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