JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010031-54.2021.5.15.0114

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0010031-54.2021.5.15.0114, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Todavia, a agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática, consistente na incidência do óbice da Súmula nº 422, ao conhecimento do agravo de instrumento. Na minuta de agravo interno, não há insurgência quanto ao fundamento da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, sem qualquer menção ao fundamento da decisão monocrática ora agravada, limitando-se a agravante a insistir na ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento de produção de prova oral e de não ser insalubre a atividade desenvolvida pela reclamante. Desta forma, desfundamentado o recurso, não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art.1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Sendo assim, emerge, de novo, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Agravo interno não conhecido, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010031-54.2021.5.15.0114. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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