JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000826-31.2019.5.08.0125

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0000826-31.2019.5.08.0125, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como as razões do agravo interno, no particular, não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, do não cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas se voltam para insistir na matéria de fundo e a impugnar óbice que não constou como razão de decidir da decisão agravada, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo interno não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Esta Corte tem firme entendimento de que, embora não seja efeito automático da rejeição dos embargos declaratórios, a condenação em multa por intuito protelatório insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador que, ao perceber a intenção protelatória do recurso, aplica a sanção processual, como no caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000826-31.2019.5.08.0125. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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