- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0000659-97.2019.5.12.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. O reclamante alega, em síntese, que faz jus às horas extras porque evidenciada a possibilidade de controle de jornada. Entretanto, o Tribunal Regional, ao examinar e valorar o conjunto fático-probatório, afastou o direito a horas extras porque reclamante exercia labor externo e porque não estava sujeito à fiscalização de horários, sendo dele o ônus da prova quanto à possibilidade de efetivo controle, do qual não se desincumbiu, daí o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Diante desse quadro descrito pela Corte local, cujo contexto fático-probatório (fático ou probatório) não pode ser modificado, tem plena aplicação a Súmula nº 126 do TST, por isso que deve ser mantida a decisão recorrida. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VALORES NA INICIAL. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 840, § 3º, DA CLT Os argumentos da parte não se sustentam, porque a indicação do valor de cada pedido deve ser feita na inicial, ainda que por estimativa, na forma como exige o art. 840, § 1º, da CLT, sendo nessa linha o entendimento jurisprudencial prevalente. A não indicação resulta no julgamento sem resolução do mérito, conforme art. 840, § 3º, da CLT, de seguinte teor: “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766/DF No tema devolvido neste recurso, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no primitivo despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de o reclamante ser beneficiário da gratuidade de justiça, podem permanecer sob condição suspensiva, na exata linha do julgamento da ADI 5766. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000659-97.2019.5.12.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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