- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0000724-24.2019.5.05.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO, EM 3/3/1975, ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO CONTADO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, para os servidores públicos admitidos anteriormente ao quinquênio contado da promulgação do novel texto constitucional, hipótese dos autos, reclamante admitido em 1975, a prescrição é bienal, em razão do reconhecimento da validade da transmudação do regime jurídico celetista para estatutário. A ação haveria de ter sido proposta em 1992, dois anos após o advento da Lei nº 8.112/90, somente, porém, protocolada em 2019, quando já ultrapassado o biênio prescricional de que trata a Súmula nº 382 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000724-24.2019.5.05.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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