- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000936-22.2018.5.05.0651, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ADMISSÃO EM 8/8/1983). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA N.º 382 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário na hipótese de servidor admitido pelo Poder Público por meio de concurso público ou daquele estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, o que ocasiona a extinção do contrato de trabalho, com a fluência do prazo prescricional a partir da transmudação, conforme a Súmula n.º 382 do TST. No caso em análise, há prescrição total da pretensão deduzida em juízo, na medida em que a actio nata da prescrição bienal se deu em 12/12/1990 - data da transmudação do regime - e a demanda trabalhista foi ajuizada apenas em 2018. Tal ilação decorre da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 382 e na Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SBDI-1, ambas do TST. Correta, portanto, a decisão agravada que, diante da constatação de que o acórdão regional se amolda à jurisprudência desta Corte, entendeu não configurada a transcendência em quaisquer de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000936-22.2018.5.05.0651. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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