JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-51.2011.5.15.0143

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-51.2011.5.15.0143, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1-Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 2 - Em acórdão pretérito, a Sexta Turma do TST entendeu correta a decisão do regional, que declarou inválida norma coletiva por estabelecer salário normativo como base de cálculo das horas in itinere, pois inferior à previsão legal. 3- O acórdão objeto de recurso extraordinário está em desconformidade com entendimento firmado pelo STF, motivo pelo qual deve ser viabilizado o processamento da revista, de modo a que se faça na análise de eventual retratação, previsto no art. 1030, II, do CPC. 4- Assim, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Em decisão com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - Portanto, a anterior decisão (que, ao fim e ao cabo aceitou aquela do Regional) contrariou o entendimento vinculante da Suprema Corte ao negar validade à negociação coletiva, estando em jogo direito que não é de indisponibilidade absoluta. Assim, impõe-se o conhecimento do apelo por violação do inciso XXVI do art. 7º da CF e seu provimento, para adequar a decisão anterior à diretriz vinculante do STF (Tema nº 1.046), validada a norma coletiva e, por isso, excluir da condenação o pagamento de diferenças das horas in itinere , bem como seus reflexos. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000070-51.2011.5.15.0143. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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