- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010890-12.2014.5.18.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. Em virtude da existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), deve ser exercido o juízo de retratação. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em recente decisão em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, o acórdão, objeto de recurso extraordinário para o STF, contrariou o entendimento vinculante da Suprema Corte ao negar validade à negociação coletiva por abordar direito que não seja de indisponibilidade absoluta. Assim, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista para adequar a decisão anterior do TST à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento das horas in itinere , bem como seus reflexos. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010890-12.2014.5.18.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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