- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000355-49.2012.5.05.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Na Reclamação nº 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a questão da não recepção da vinculação por meio de lei ou de ajuste coletivo. II. Assim, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, inexistindo lei nova ou notícia de regulação específica, em instrumento coletivo, a respeito do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário contratual, a parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo. III. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a aplicação do salário contratual do Reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, contrariando, dessa forma, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. IV. Demonstrada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000355-49.2012.5.05.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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