- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0100056-73.2021.5.01.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, resta inviabilizada a oposição dos embargos de declaração, ainda mais quando se traz, somente nesta sede extraordinária, pela primeira vez, possível nulidade do acórdão regional por falta de intimação pessoal para pauta de julgamento. E, quanto à tese a respeito do ônus probatório da administração pública na fiscalização de seus prestadores de serviço, no que tange às obrigações trabalhistas, trata-se de mera irresignação, alheia ao manejo deste recurso. Observa-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios, sem a observância das suas hipóteses de cabimento, com a finalidade de prolongar a demanda, demonstra o seu intuito meramente protelatório, atraindo a incidência da multa correspondente. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100056-73.2021.5.01.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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