JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100056-73.2021.5.01.0221

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0100056-73.2021.5.01.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, resta inviabilizada a oposição dos embargos de declaração, ainda mais quando se traz, somente nesta sede extraordinária, pela primeira vez, possível nulidade do acórdão regional por falta de intimação pessoal para pauta de julgamento. E, quanto à tese a respeito do ônus probatório da administração pública na fiscalização de seus prestadores de serviço, no que tange às obrigações trabalhistas, trata-se de mera irresignação, alheia ao manejo deste recurso. Observa-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios, sem a observância das suas hipóteses de cabimento, com a finalidade de prolongar a demanda, demonstra o seu intuito meramente protelatório, atraindo a incidência da multa correspondente. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100056-73.2021.5.01.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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