JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101005-40.2019.5.01.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0101005-40.2019.5.01.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, pois o acórdão embargado está fundado na circunstância explicitada pela Corte Regional quanto à ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE nº 760.931/DF, de acordo com o entendimento da SBDI-1 do TST. Neste quadro, constata-se pretensão meramente infringente, o que não se compadece com o correto manejo deste tipo de recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101005-40.2019.5.01.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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