- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0100103-25.2017.5.01.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, do não cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I e II, da CLT (não indicação da totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, com prejuízo à demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada), mas se voltam para insistir na matéria de fundo, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100103-25.2017.5.01.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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