- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001086-48.2021.5.09.0663, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Em se tratando de pessoa natural, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a alteração do § 3º e a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. II . No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. . Ao assim proceder, tem-se que o Tribunal Regional contrariou a Súmula 463, I, do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001086-48.2021.5.09.0663. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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