JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010559-91.2013.5.05.0035

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0010559-91.2013.5.05.0035, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR MÉRITO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À SÚMULA Nº 51 DO TST NA MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EXPRESSA DO ITEM QUE APONTOU COMO VIOLADO E/OU CONTRARIADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . No caso, merece provimento o agravo, haja vista que, conforme já decidido pela SBDI-1 do TST, não se faz necessário que o recorrente, na minuta do agravo de instrumento, renove cada um dos dispositivos ou dos arestos indicados nas razões do recurso de revista, bastando, tão somente, que a parte demonstre que o apelo comporta conhecimento, nos termos do artigo 896 da CLT. Isso porque, conquanto o recurso de revista tenha requisitos formais, intrínsecos, definidos pelo artigo 896, alíneas e §§, da CLT, o agravo de instrumento é regulado pelo artigo 897, alínea b, da CLT, que consagra o acesso à instância superior para o fim de destrancamento do recurso de revista, quando denegado seguimento pelo Presidente do Tribunal Regional. Com efeito, em respeito ao princípio que norteia a razoável duração do trabalho, o recurso de agravo de instrumento milita no aprimoramento da técnica recursal, inclusive pela utilização dos fundamentos do despacho (decisão per relationem ), quando possível. Assim, visto que o elemento que norteia o agravo de instrumento é, em especial, o acesso à jurisdição superior, o que incumbe à parte agravante, portanto, diante da denegação do recurso de revista, é rebater os fundamentos do despacho agravado. Nesse viés, não se faz necessário que o agravo de instrumento contenha cada uma das invocações já indicadas no recurso de revista, quando está ali para um duplo juízo de admissibilidade, com o fim de alcançar a prestação jurisdicional à qual não se vincula o Tribunal Superior, com o fim de se assegurar Justiça. Assim, considerando que o reclamante indicou , nas razões do recurso de revista , o item I da Súmula nº 51 do TST, o óbice da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 221 do TST) deve ser superado. Dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DA NORMA INTERNA Nº 30-04-00 DO ANO DE 1992 AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, após proficiente análise do acervo probatório dos autos, consignou que, considerando que o reclamante foi admitido pela empresa reclamada em 17 de dezembro de 1993, incide ao seu contrato de trabalho a Norma Interna nº 30-04-00 do ano de 1992, razão pela qual rechaçou o pleito do autor de que fossem aplicados, no decorrer do pacto laboral, os regramentos contidos na Norma Interna nº 302-25-12 do ano de 1984. De outra mão, o Tribunal de origem esclareceu que não subsiste a alegação do reclamante no sentido de que a Norma Interna nº 30-04-00 de 1992 possui o mesmo conteúdo da Norma Interna nº 302-25.12 de 1984, posto que a norma editada no ano de 1992 não atribui avanço de nível salarial automático após determinado lapso temporal, o que obsta o pleito do autor quanto à promoção por merecimento em diversos anos. Ademais, não se divisa da decisão regional que o reclamante tenha produzido provas no sentido de que tenha preenchido os requisitos para obter mais progressões além daquelas já obtidas, tampouco que a reclamada tenha desrespeitado o previsto na norma interna aplicável ao seu contrato de trabalho, qual seja: Norma Interna 30-04-00 do ano de 1992. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante - de que teria direito à integração da Norma Regulamentar de 1984 ao contrato de trabalho para que pudesse ser promovido por mérito nos anos apontados na exordial -, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Corte extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Intacta a Súmula nº 51, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010559-91.2013.5.05.0035. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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