- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0002070-86.2013.5.05.0222, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25.12. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento dos AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO, registrando que “as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, ficam condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial”. Consignou que “a Norma Interna 302-25-12/1984, além das avaliações de desempenho, prevê inúmeros outros requisitos, inafastáveis - não comprovados nestes autos, sequer considerados pelo demandante - para as perseguidas promoções”. Registrou, ainda, que restou “evidenciada a existência de fatos impeditivos à concessão de avanços de nível por mérito, com arrimo na norma patronal”. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, não decorrendo simplesmente do preenchimento de requisitos objetivos pelo empregado, mas também do concurso de outras condições de natureza subjetiva. Precedentes. Assim sendo, na hipótese, constata-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002070-86.2013.5.05.0222. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.