JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021037-18.2017.5.04.0013

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0021037-18.2017.5.04.0013, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/05). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a questão controvertida dos autos, referente à novação de dívida quando aprovado plano de recuperação judicial, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021037-18.2017.5.04.0013. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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