JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000448-14.2021.5.12.0022

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0000448-14.2021.5.12.0022, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. Na hipótese, o Regional, reformando a decisão do juízo de origem , excluiu da condenação o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a atividade desempenhada pela autora , na função de Agente Comunitária de Saúde - ACS , não legitima o direito ao adicional perseguido, em face da ausência de previsão no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, por ocasião do julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em que ficou como Redator Designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, divulgado no DEJT de 29/4/2016, firmou o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, pois a atividade por ele desempenhada não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1, segundo o qual " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Ademais, no aludido julgado, destacou-se que o fato de ser atribuição do agente comunitário de saúde realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família, o interior dos domicílios visitados não pode ser equiparado a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Também ficou consignado que o labor do agente comunitário é de natureza predominantemente preventiva e que ele não tem contato físico com pacientes com doenças infectocontagiosas, não havendo se falar que a simples visão, proximidade, com pessoas com tais doenças tenham o condão de determinar o pagamento do adicional de insalubridade, ao contrário do médico ou do enfermeiro, cuja atividade demanda o contato permanente ou intermitente com o paciente. Ante o entendimento predominante na SbDI-1 deste Tribunal, conclui-se ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, com ressalva de entendimento pessoal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000448-14.2021.5.12.0022. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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