- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo 0000881-79.2022.5.12.0055, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VISITA ÀS FAMÍLIAS. ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS. INDEVIDO. LEI Nº 13.342/2016. SÚMULA Nº 297. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta colenda Corte Superior, as atividades do agentecomunitáriode saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido oadicionaldeinsalubridade. Incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 448. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de insalubridade pleiteado, registrou que a atividade desenvolvida pela reclamante, agente comunitária de saúde, não pode ser enquadrada no Anexo 14 da NR-15 do MTE, tendo em vista que não se equipara às atividades desenvolvidas em ambientes hospitalares. 4. A referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula333. 5. No v. acórdão, ademais, não houve análise do tema sob a ótica da Lei nº 13.342/2016, tampouco foram opostos embargos de declaração questionado a questão, o que impede seu exame nesta instância recursal extraordinária, por ausência deprequestionamento, nos termos da Súmula nº297desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000881-79.2022.5.12.0055. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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