JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010075-41.2020.5.15.0136

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010075-41.2020.5.15.0136, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. O recurso de revista não atende ao requisito recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, porquanto não transcritos , nas razões recursais, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo interno desprovido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇÃO. A transcrição em bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a controvérsia em torno das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nem foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos pela reclamante, carecendo a insurgência recursal do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno desprovido. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista em procedimento sumaríssimo somente tem cabimento quando indicada violação direta e literal de preceito da Constituição da República ou contrariedade a enunciado de súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 2. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, porquanto não indicada ofensa a qualquer dispositivo da Constituição da República, nem apontada contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF. Agravo interno desprovido. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. Mesmo após instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as questões fáticas suscitadas nas razões de revista. Nesse contexto, cabia à recorrente arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O recurso de revista contém arguição da nulidade em tela, com espeque no art. 93, IX, da Constituição Federal. Constata-se, todavia, que não foi preenchido o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcritos, nas razões recursais, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010075-41.2020.5.15.0136. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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