- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0012175-09.2016.5.18.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Ante as razões apresentadas pela agravante, dá-se provimento ao agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. Assim, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Na hipótese, incontroversa a existência de norma coletiva que determina o pagamento do adicional noturno à base de 60% de acréscimo sobre a hora normal (em vez de apenas 20%), fixando, em contrapartida, a hora noturna de 60 minutos . A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu , adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 6 0 %). Ademais, no julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema n. 1.046). Indevido, portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012175-09.2016.5.18.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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