JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020085-09.2016.5.04.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0020085-09.2016.5.04.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. Examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que o apelo mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas "PRESCRIÇÃO" e "JUROS DE MORA", emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1 . º-A, I e III, da CLT. A parte agravante, no caso, transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional em conjunto, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. Outrossim, registre-se que o trecho transcrito em separado mostra-se estranho aos autos, o que também não atende ao comando do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020085-09.2016.5.04.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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