- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0010139-26.2023.5.18.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 855-D DA CLT. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas também avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). No caso dos autos , o TRT, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem, não homologou o acordo entabulado pelas Partes, ao verificar que se pretendia a homologação da rescisão contratual para efeito de pagamento das verbas rescisórias, que sequer foram adimplidas quando do ajuizamento da ação. Consignou, ainda, que "não foi observado o requisito quanto ao prévio pagamento das verbas rescisórias nos termos do art. 855-C da CLT" . A decisão do TRT é irretocável. Com efeito, transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas. As verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeitos a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas -, sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Nesse sentido, é inviável também o parcelamento do pagamento das parcelas da rescisão. Não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. A Súmula 418 do TST ressalta que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". No mesmo sentido, o art. 855-D da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que, " no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". Julgados desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010139-26.2023.5.18.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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