- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000634-35.2021.5.12.0055, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. 1- O entendimento desta E. Sexta Turma do TST é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou, não, do acordo extrajudicial. Como é sabido, o juiz não é obrigado a homologar acordo extrajudicial pela só manifestação das partes, devendo, portanto, avaliar a pactuação proposta, com vistas a evitar possíveis vícios, atos simulados e fraudes. Julgados há nessa linha. 2- Já a Súmula nº 418 do TST dispõe que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo: " A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". 3- No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial, sob o fundamento de que inexistentes concessões recíprocas. 4 - Ante essas constatações, conclui-se que o negócio jurídico não atende os requisitos de validade e eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c /c art. 8º e 9º, CLT) e, tampouco, aqueles previstos nos arts. 855-B a 855-E da CLT, necessários ao deferimento do pedido. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000634-35.2021.5.12.0055. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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