- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0000175-55.2014.5.15.0100, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS : 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR RURAL - EXPOSIAÇÃO A RAIOS SOLARES. OJ 173, II/SBDI-1/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. 3. PAUSAS DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido, no aspecto. 4. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA ENTRE O FIM DA JORNADA DE TRABALHO ATÉ A CHEGADA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 429/TST. Registre-se, primeiramente, que a matéria em debate não se enquadra no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que, consoante se depreende do acórdão regional, a questão não foi objeto de negociação coletiva. Firmado tal ponto, a jurisprudência desta Corte Superior também entende que se configuram, como tempo àdisposição, os minutos anteriores e posteriores à jornada em razão da chegada antecipada no pátio da empresa e o tempo deespera no final da jornada, até a partida do veículo, desde que decorrentes do uso de transporte fornecido pelo empregador, quando o local é de difícil acesso. Na hipótese , o Tribunal Regional deu provimento ao apelo da Reclamada para excluir da condenação as horas extras decorrentes do tempo de espera após o fim da jornada até a saída da condução fornecida pelo empregador, ao fundamento de que o Reclamante não ficou à disposição da empregadora. Contudo, conforme visto, o mencionado período deve ser considerado tempo à disposição do empregador, o que implica o pagamento de horas extras. Assim sendo, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes desse período, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000175-55.2014.5.15.0100. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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