- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010615-11.2014.5.15.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado na espera pelo transporte fornecido pela empresa ao final da jornada, como tempo à disposição do empregador. 2. Em se tratando de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, está legitimada a aplicação da Súmula nº 366 desta Corte, em atenção ao princípio do tempus regit actum . 3. Nos termos da referida Súmula/TST nº 366, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", porém, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" . 4. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. 5. Estando a v. decisão do egrégio Tribunal Regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incidem os termos da Súmula nº 333 desta c. Corte Superior e do artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 72 DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da aplicação analógica dos intervalos previstos pelo artigo 72 da CLT ao empregado que trabalha no corte de cana, ante a ausência de outros parâmetros. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do MTE, é cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural. 3. Dessa forma, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DA NR 15 DO MTE). 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de não caber adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ nº 173, item I e Súmula nº 448, I, TST). Contudo, ultrapassados os níveis de tolerância ao calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, cabe o respectivo adicional de insalubridade. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, cuja atividade era o corte de cana-de-açúcar, amparou-se no laudo pericial que atestou a exposição do trabalhador a níveis insalubres do agente calor, não se confundindo com a mera exposição a raios solares. 3. Nesse contexto, tem incidência o item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1/TST, verbis : “Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do TEM” . 4. Estando a v. decisão do egrégio Tribunal Regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incidem os termos da Súmula nº 333 desta c. Corte Superior e do artigo 896, § 7º, da CLT, óbices processuais que denotam a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRABALHADOR RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. CABIMENTO E VALOR ARBITRADO. 1. Quanto ao cabimento da indenização por danos extrapatrimoniais, ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não fornecimento pelo empregador rural de instalações sanitárias adequadas para o trabalhador no campo, ou seja, o total descumprimento da NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ato ilícito passível de reparação, por ofender a honra e a dignidade do empregado. 2. Trata-se de dano in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, que independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. 3. No caso, o TRT evidenciou o não cumprimento da NR 31 do MTE, motivo pelo qual entendeu devida a indenização, diante do dano à sua esfera extrapatrimonial. 4. Assim, é imperioso se concluir pela existência de atos atentatórios à dignidade da pessoa humana, em ofensa ao princípio da valorização do trabalho humano, mesmo porque, para se aferir os argumentos da empresa em sentido contrário, seria necessário o reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. 5. Quanto ao valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais, o Regional majorou para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Diante desse contexto, não há que se falar em violação aos dispositivos apontados como violados. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010615-11.2014.5.15.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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