JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000050-02.2019.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000050-02.2019.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. ESTABILIDADE. LEI Nº 8.112/1990. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA 1. Cuida-se de agravos interpostos contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, mantendo-se a parcial procedência da ação rescisória. 2. Conforme se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual, reconhecida a inocorrência de transmudação automática para o regime jurídico único de servidores contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. 3. De início, importa ressaltar que o Tribunal Regional julgou parcialmente procedente a ação rescisória, desconstituindo a decisão rescindenda apenas em relação ao réu estável na forma do art. 19 do ADCT, Arsenio de Souza Almeida. 4. No caso, do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST), extrai-se que as contratações dos réus Arsenio de Souza Almeida e José Rodrigues dos Santos , sem prévia submissão a concurso público, ocorreram respectivamente em 15/8/1983 e 1º/1/1984, antes, portanto da promulgação da Constituição da República em 5/10/1988. 4. Postas as referidas premissas, tem-se que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada apenas em relação ao réu Arsenio de Souza Almeida, uma vez que satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Constituição. Por sua vez, o segundo réu, Sr. José Rodrigues dos Santos, contratado em 1º/1/1984 , não era detentor da estabilidade, razão pela qual inexistiu a transmudação automática, permanecendo a contratação sob o regime da CLT. 5. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei nº 8.112/90 no que se refere à transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade do Sr. Arsenio de Souza Almeida, há de ser mantido o acolhimento parcial da pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação do art. 243 da Lei nº 8.112/90 e a afronta da norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na referida Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018. Precedentes. Agravos conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000050-02.2019.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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