JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001196-15.2018.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001196-15.2018.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário dos réus para julgar improcedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, amparado no art. 966, V, do CPC, dirige-se contra o acórdão proferido pela Corte de origem que, em sede de remessa " ex ofício" , confirmou a sentença por meio da qual o Juízo da Vara do Trabalho de Irecê/BA concluiu pela inocorrência de transmudação automática para o regime jurídico estatutário, bem como pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS. 3. Sob esse prisma, importa registrar que, " para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma " (Súmula 298, III, do TST). No caso, depreende-se do acórdão rescindendo a simples confirmação da sentença quanto à natureza do contrato firmado entre as partes, razão pela qual, na forma do mencionado verbete, resta evidenciado o pronunciamento explícito. 4. Ademais, do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST), extrai-se que as contratações dos réus Bartolomeu Oliveira Souza e Silvana Marques Viana Souza, sem prévia submissão a concurso público, ocorreram respectivamente em 8/9/1987 e 9/4/1979 , antes, portanto da promulgação da Constituição da República em 5/10/1988. 5. Postas as referidas premissas, tem-se que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada no caso concreto apenas em relação à ré Silvana Marques Viana Souza , uma vez que satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Constituição. Por sua vez, o primeiro réu, Sr. Bartolomeu Oliveira Souza , contratado em 8/9/1987, não era detentor da estabilidade, razão pela qual inexistiu a transmudação automática, permanecendo a contratação sob o regime da CLT. 6. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Juízo de origem afastou a aplicação da Lei nº 8.112/90 no que se refere à transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade da Sra. Silvana Marques Viana Souza , há de ser acolhida parcialmente a pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação do art. 243 da Lei nº 8.112/90 e a afronta à norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na referida Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018. Precedentes. Agravo conhecido e provido para julgar parcialmente procedente a ação rescisória . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001196-15.2018.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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