- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0020723-93.2018.5.04.0124, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CARGO DE CONFIANÇA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento da reclamada e do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4. A reclamada pretende que seja reconhecido o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT. 5. Contudo, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, manteve a impossibilidade de reconhecer que o reclamante exercia cargo de gestão no período em que era " gerente ", sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos objetivos para o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Ficou registrado no acórdão regional que, quanto ao padrão salarial mais elevado, " não recebia gratificação de função, ou seja, o valor do salário não era expressivo, e não há notícia dos autos do salário dos demais empregados "; que, em relação ao cargo de gestão com efetivo comando superior, " Resta evidente pelos depoimentos, que os poderes de gestão da loja eram exercidos pela gerente regional, não tendo o reclamante poderes para admitir ou despedir funcionários, ou para aplicar advertência ou suspensão " e que "não basta a nomenclatura gerencial do cargo, devendo existir, nas funções efetivamente desempenhadas, poderes referentes à administração superior da empresa, o que não se verifica na hipótese dos autos ". 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020723-93.2018.5.04.0124. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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