- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Agravo 0020026-19.2017.5.04.0541, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais afastou o enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e inequívoca a respeito das omissões apontadas pela parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O exercício de cargo de gerência, previsto no art. 62, II, da CLT, por si só, não exclui o empregado do regime de controle de jornada. Para tanto, nos termos previstos no parágrafo único do mencionado dispositivo, é necessário que, além da fidúcia diferenciada, o empregado perceba gratificação de função não inferior a pelo menos 40% do salário efetivo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, ao fundamento de que "a ré não demonstrou o pagamento de salário 40% superior ao salário efetivo em razão do exercício de cargo de confiança" . Destacou que o próprio preposto da Reclamada confessou em audiência que "dependendo do faturamento, o vendedor pode ter uma remuneração superior à do gerente em determinado mês" . 3. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante - no sentido de enquadrar o Autor em função de confiança-, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020026-19.2017.5.04.0541. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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