- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0010689-06.2019.5.03.0010, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017 FGTS. PARCELAMENTO A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir o não reconhecimento da transcendência. Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Portanto, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. MULTA NORMATIVA A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o recurso de revista da parte não atendeu aos pressupostos de admissibilidade, pois, fundamentado somente em divergência jurisprudencial, colacionaram-se somente arestos provenientes de Turmas do TST e do mesmo TRT que prolatou o acórdão nestes autos (hipóteses não previstas no art. 896, a, da CLT). Logo, o recurso de revista da parte sequer foi alçado ao conhecimento, o que inviabilizou o exame das questões de mérito. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010689-06.2019.5.03.0010. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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