JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000404-83.2016.5.02.0263

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000404-83.2016.5.02.0263, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE HOUVE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO E DE QUE O BEM FOI PENHORADO POR PREÇO VIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente naexecuçãodepende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não ficou demonstrado no caso concreto. 4 - Isso porque, a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação dos artigos 826, 891, parágrafo único, e 903 do CPC, ou seja, consubstancia matéria afeta à legislação infraconstitucional, de modo que não é possível aferir, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, afronta direta aos dispositivos da Constituição Federal suscitados como violados. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase deexecução(art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000404-83.2016.5.02.0263. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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