- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000903-91.2018.5.17.0006, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. PRESCRIÇÃO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, depreende-se do acórdão, trecho transcrito pela parte, que a pretensão se amolda à hipótese da primeira parte da Súmula nº 327, haja vista que o pedido consistiria na repercussão de parcela já paga sobre a complementação de aposentadoria. Tendo o pedido sido julgado em harmonia com o entendimento pacificado da matéria por esta Corte, consubstanciada na súmula referida, não há ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4 - No que se refere aos arestos trazidos à colação, não se tem por cumprido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. A parte não indica de "forma explícita e fundamentada", a configuração de divergência jurisprudencial, sendo relevante, no aspecto, o registro que a decisão posta como em conflito com os julgados paradigmas não corresponde àquela proferida nos autos. Não fosse o bastante,não há identidade fática entre os arestos paradigma e paragonado, pois, naquele, há indicação de pretensão ao pagamento da própria parcela de gratificação semestral suprimida, enquanto nesta, parte-se de seu recebimento já efetuado para se procurar o pagamento de complementação de aposentadoria. Por fim, o acórdão proferido por Turma do TST não se adequa à hipótese legal do art. 896, "a", da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. PLR 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - Feitas essas considerações, observa-se que o excerto do acórdão que julgou o recurso ordinário, transcrito nas razões de recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da controvérsia, foi o seguinte: "Assim, concluindo-se que a gratificação semestral e a PLR têm natureza jurídica idêntica, porquanto relacionadas à existência de lucro da empresa e sua distribuição aos trabalhadores, é induvidoso que os aposentados do Banco fazem jus ao vindicado PLR, pelo que o procedimento adotado, de excluí-los posteriormente, via negociação coletiva, macula os princípios da condição mais benéfica e a garantia do direito adquirido. O direito de percepção de gratificação semestral foi instituído também para os empregados aposentados. Tratando-se de norma mais benéfica, que se incorporou aos contratos de trabalho do Reclamante, em evidente direito adquirido, não pode ser suprimida por norma posterior, ainda que por meio de instrumento de negociação coletiva, sob pena de violação ao art. 468 da CLT". 3 - Em paralelo com o acórdão, percebe-se que o fragmento indicado pela parte não é suficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não revela os fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional na análise do pedido e da natureza das parcelas de gratificação semestral e PLR. 4 - A parte omitiu da transcrição trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, quais sejam: "Na espécie, se à época da admissão da reclamante, em 1978, vigia norma regulamentar que assegurava o pagamento de distribuição de lucros, ainda que sob a denominação de "Gratificação Semestral", aos aposentados (art. 56 do Regulamento de 75), esta norma aderiu ao patrimônio jurídico da reclamante, de modo que posterior alteração, por meio de instrumento coletivo, não atinge o seu contrato de trabalho, por ser prejudicial ao trabalhador. (art. 5º, XXXVI/CF e art. 468 da CLT). Assim, as condições ditadas pelo estatuto social, que, de forma transparente, assegura que os benefícios serão concedidos aos funcionários ativos e aposentados. Então, mudanças posteriores no estatuto não devem vir prejudicar direitos já adquiridos. A matéria é objeto de norma empresarial, assim dispondo o art. 49 do Estatuto do Reclamado, citado pelo Reclamante na exordial: "TÍTULO VIII - DAS DISTRIBUIÇÕES DOS LUCROS Artigo 49 - Dos Lucros que remanescerem deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para Gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo abono mensal complementador de aposentadoria." (Id 31a4aae - Pág. 14, fl 119) Registre-se, ainda, que a mencionada gratificação é prevista no art. 56 do Regulamento do Pessoal, condição que se renovou nos sucessivos Regulamentos de Pessoal do Reclamado;: "Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria. Inequívoco que o Autor, desde a admissão (21/11/1978 - CTPS de Id 96d4ed7 - Pág. 2), está vinculado a tais normas, as quais apontam identidade entre gratificação semestral e participação nos lucros e resultados, porque o escopo é o mesmo: modalidade de divisão dos lucros obtidos pelo reclamado. O conjunto probatório colacionado aos autos não deixa dúvida quanto ao fato de que a gratificação semestral corresponde a uma forma de distribuição de lucros, paga após a publicação semestral do balanço do Réu, com isonomia entre aposentados e empregados da ativa. Acrescente-se que não vinga a alegação do recorrente de que as gratificações previstas na norma interna seriam diversas da participação nos lucros aqui vindicadas. É nítido que a redação da norma atribui o direito também aos aposentados, e que, de acordo com a visão própria da época, trata-se de verdadeira participação nos lucros da empresa, sendo irrelevante a denominação atribuída atualmente à parcela que foi legalmente instituída em 2000, pela Lei nº 10.101/2010. O reclamado admite que no Estatuto vigente até janeiro de 2001 existia a disposição do art. 49 sobre a distribuição de lucros na forma de gratificação por deliberação da Diretoria, sendo certo que a antiga gratificação semestral tinha também como objetivo a distribuição de lucros". 5 - Em outras palavras, apenas do trecho apontado pela parte não se consegue verificar as teses jurídicas adotadas e que revelem o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VII, da Constituição Federal, 114 do Código Civil e 611 e 612 da CLT. 6 - Ademais, em face do registro apenas parcial das razões de decidir, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resulta também não atendidos os requisitos do inciso III, do mesmo dispositivo, diante da constatação de que se torna inviável se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000903-91.2018.5.17.0006. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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