JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100279-50.2022.5.01.0040

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 0100279-50.2022.5.01.0040, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e, ainda, deu provimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos da Súmula 150 do STF, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. 4 - O STJ, também, se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150 do STF. Julgados. 5 - Assim, não se aplica ao caso a prescrição bienal, pois incide a prescrição quinquenal. 6 - Acerca da actio nata, com a determinação judicial de execução individual é que nasce para a parte o interesse de ajuizar ação individual, portanto, deve ser considerado, para o início da contagem da prescrição de ação de execução individual sobre o título formado na ação coletiva a extinção da execução coletiva. Julgados. 7 - A presente execução individual foi ajuizada em 08/04/2022, dentro do prazo quinquenal, visto que a determinação de execução individual na ação coletiva se deu em 20/06/2018. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100279-50.2022.5.01.0040. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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