- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001060-03.2020.5.02.0521, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPÍO DE ARUJÁ REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 55548/SP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 55548, julgou procedente o pedido para cassar o acórdão desta Oitava Turma, na parte em que manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Arujá, determinando-se que outra decisão seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. 2. Desse modo, em atenção à determinação do STF, julga-se, novamente, o agravo. 3. Considerando-se as modificações legislativas e jurisprudenciais recentes acerca da matéria, verifica-se a suatranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo, para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPÍO DE ARUJÁ REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 55548/SP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPÍO DE ARUJÁ REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 55548/SP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, ao fundamento de que esse não se desvencilhou do seu ônus quanto à prova da efetiva fiscalização do contrato. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que "o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para afastar a responsabilidade do ente público tomador de serviços. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001060-03.2020.5.02.0521. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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