JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001567-55.2022.5.02.0468

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001567-55.2022.5.02.0468, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. O Regional reputou deserto o recurso de revista por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP no momento da interposição do recurso. Entretanto, certo é que o artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 não obstante dispor que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, remete ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Esse regramento alicerça-se no fato de que geralmente as seguradoras pedem até sete dias úteis para fornecer o documento que comprova o registro da apólice na SUSEP, o que exorbita das obrigações processuais das partes e, portanto, torna não razoável imputar ao recorrente as consequências processuais daquele encargo que não lhe compete. No caso, mediante consulta ao site da SUSEP constatou-se que a apólice apresentada está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do recurso de revista declarada na origem e viabiliza o exame do tema remanescente da revista, conforme OJ 282 da SbDI-1 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001567-55.2022.5.02.0468. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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