- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010770-52.2021.5.03.0052, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - horas extras. PRETENSÃO RECURSAL DE PREVALÊNCIA DA JORNADA REGISTRADA NOS DIÁRIOS DE BORDO E CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. A discussão relativa à prevalência da jornada registrada nos diários de bordo e cartões de ponto, articulada no intuito de afastar a condenação em horas extras, tem natureza fático-probatória, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. De outro lado, quanto à pretensão de exclusão da condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, verifica-se o descumprimento pela parte da norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a parte não efetuou o indispensável confronto analítico entre suas alegações e a tese adotada no acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010770-52.2021.5.03.0052. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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