- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010636-03.2018.5.15.0050, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que é “ Incontroverso o pagamento de 40 horas extras mensais e horas de sobreaviso conforme previsto em acordo coletivo ” e que tal acordo coletivo “ vigeu de 03/01/2011 até 02/01/2013”, constando “expressamente no ACT o prazo fixo de 24 meses de duração ” (fls. 609). Fundamentou, ainda, que “ O acordo coletivo é válido”, “No entanto, além da jornada do autor ser fiscalizada, há horas extras que não foram quitadas”, pois “o referido ACT não limita o pagamento das horas extras a essas 40 horas ”. Por fim, decidiu que “ Não há se falar em compensação das horas extras com as quitadas sob a rubrica sobreaviso, pois se tratam de institutos distintos. Além disso, conforme os registros de ponto, o autor habitualmente era chamado para laborar em dias de folgas. Cabia, novamente, ao reclamado registrar os dias de sobreaviso para eventual abatimento em relação aos dias em que o autor foi chamado para trabalhar nos plantões ”. Sendo assim, a pretensão recursal fundada em premissas fáticas diversas – de que o reclamante “ já recebia 40 horas extras mensais e, tais horas extraordinárias eram fixas, ou seja, fazendo mais ou menos 40 horas recebia o equivalente a 40 horas com adicional de 50% ” e que “ Quanto ao noticiado plantão supostamente realizado, também não assiste razão ao Reclamante, em vista de que a cláusula terceira do Acordo Coletivo já prescreve o pagamento de sobreaviso na razão de 1/3 do salário”, não havendo “plantão, mas sim jornada de ‘sobreaviso’” - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As multas processuais, tal como a prevista no § 2º do artigo 1.026, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Destaca-se, ainda, que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do caráter procrastinatório da medida. Julgados. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010636-03.2018.5.15.0050. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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