- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010131-65.2016.5.03.0163, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente deve expor as suas “ razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. No presente caso, o Tribunal Regional adotou dois fundamentos distintos para decidir, mas a parte insurgiu-se contra apenas um deles. Não tendo a reclamada se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo e, por conseguinte, mostra-se inviável o exame da transcendência. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO PACTUADO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os arestos transcritos no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento não viabilizam o processamento do apelo, seja porque não trazem a indicação da fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, “a”, do TST), seja porque são oriundos de Turma desta Corte Superior (art. 896, “a”, da CLT), ou ainda porque não retratam os mesmos fatos debatidos no presente caso (Súmula 296 do TST). Assim, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO DE PERCURSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva por meio da qual se fixou o pagamento das horas in itinere . Desse modo, proferiu decisão em conformidade com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Recurso de revista de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – EXAME PREJUDICADO. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, tendo em vista o não provimento do agravo de instrumento e o não conhecimento do recurso de revista interpostos pelo reclamante. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010131-65.2016.5.03.0163. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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