- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo Interno 0000924-21.2015.5.19.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. FALTA GRAVE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se converteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, em razão da configuração de falta grave cometida pelo empregador. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, desde que presentes alguma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT; ou que tenha sido demonstrado vício de consentimento que macule o ato de vontade do empregado. A falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A decisão regional em que se reconheceu a falta grave do empregador (ausência de recolhimento do FGTS) e acolheu o pedido de conversão do pedido de dispensa, em rescisão imotivada, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000924-21.2015.5.19.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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