- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0000443-25.2024.5.20.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS). 1. Discute-se nos autos se é válida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ante a verificação de falta grave da empregadora. 2. Ao contrário do que aduzem as reclamadas, o pedido de demissão está viciado, porquanto de acordo com o Tribunal Regional: “ o pedido de demissão não significou opção pela modalidade de extinção contratual, mas, em verdade, demonstrou a impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, ante o reiterado descumprimento contratual por parte da demandada ”. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez caracterizada falta grave, nos moldes do art. 483 da CLT, é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, por se entender que a manifestação de vontade não foi isenta, mas fruto dos descumprimentos contratuais do empregador, que tornaram inviável a manutenção do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000443-25.2024.5.20.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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