JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020618-44.2016.5.04.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020618-44.2016.5.04.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso do adotado na decisão monocrática agravada. Isso porque, a despeito de o recurso de revista ter sido interposto com observância do disposto no § 1º-A do artigo 896 da CLT, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Isso porque, o Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e declarar inválido o banco de horas, foi expresso ao consignar que “(...) o requisito de forma exigido nas cláusulas que autorizaram a adoção daquele sistema - concordância por escrito por parte do empregado - não foi implementado, seja porque a defesa silenciou a respeito, seja pela falta de documento capaz de retratar a autorização ”, ao passo que o recurso de revista – em que o reclamado defende a validade do banco de horas - é fundado na premissa fática de que foi integralmente cumprida a norma coletiva que instituiu o referido regime. Agravo a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020618-44.2016.5.04.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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