JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011208-10.2018.5.15.0130

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo Interno 0011208-10.2018.5.15.0130, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema “REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF” , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a aplicabilidade do item IV da Súmula 85, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. No caso, não há registro de que as normas coletivas em questão vedem a prestação de horas extras ou que haja cláusula normativa que condicione a validade da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso com a não prestação de horas extraordinárias. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633/GO. Naquela oportunidade, reconheceu-se a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011208-10.2018.5.15.0130. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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