- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000685-07.2021.5.06.0122, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Impõe-se desde logo pontuar que o recurso de revista da reclamante gira em torno de tema único (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL). Embora no despacho de admissibilidade a autoridade local tenha recebido parcialmente o recurso de revista (apenas pela divergência jurisprudencial colacionada), afigura-se despicienda a interposição de agravo de instrumento em razão da expressa negativa de seguimento pela violação constitucional alegada (artigo 7º, inciso VI, da Constituição), visto que esta Corte Superior, no julgamento do recurso de revista, tem competência funcional para apreciar todos os argumentos recursais pertinentes ao tema recebido. Desse modo, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamante, passando-se à análise do seu recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que o trabalhador que exerceu suas atividades remotamente devido à pandemia da Covid-19 não pode ter parcelas salariais retiradas de seu salário, mesmo que possuam natureza de salário-condição, sob pena de violação dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, razão pela qual faz jus a reclamante à restituição do valor do adicional indevidamente suprimido. Julgados citados. Violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição configurada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000685-07.2021.5.06.0122. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.